O benefício foi instituído pela Lei nº 8.248, de 1991.
Pela proposta, a dedução é limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, sendo que o eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos anos-calendários seguintes.
Principalmente em se tratando de situações que envolvam a segurança do trabalhador.
Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento.
A regulamentação, porém, só foi definida agora.